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sexta-feira, 13 de junho de 2008

Ac STA Proc. 78/08 de 28/05/2008 Contra-Ordenação tributária

I - Em concurso de contra-ordenações tributárias, estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida no artigo 25.º do RGIT, não há uma lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é [art.º 3.º, alínea b), do DGIT], apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias.
II - No regime de recursos previsto no RGIT vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 79.º, n.º 1, alínea d) do RGIT), o qual se consubstancia em não poder ser modificada a sanção aplicada em prejuízo de qualquer arguido, seja ou não o recorrente (artigo 72.º-A, n.º 1 do RGCO).
Texto integral em www.dgsi.pt

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Ac. TCA Sul Proc. 2302/08 de 13/05/08, RESIDÊNCIA NOS TERMOS DO ARTº 19º DA LGT.

I) - A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º).
II) -O recorrente podia lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade dos actos recorridos e se decidir pela apresentação ou não apresentação da impugnação, não sofrendo dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal.
III) -A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
IV) -A falta de uso daquela faculdade terá como consequência a impossibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao contribuinte.
V) -A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação apenas determina a anulabilidade desse acto, visto que não contende com a validade, mas apenas com a eficácia do acto.
VI) -Não padece do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença recorrida que aprecia as questões colocadas pela impugnante na sua petição inicial de impugnação com as quais a mesma pretendia obter a procedência da sua pretensão, ainda que se não tenha pronunciado sobre todos os argumentos ou raciocínios expendidos para o efeito;
VII) -O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária e ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
VIII) -Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional e, independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, podendo a administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
IX) -Em face destas disposições, como o próprio contribuinte declara no contrato em que se baseou a liquidação que reside em Portugal e não comunicou a mudança de domicílio à administração tributária, está correcta a decisão da administração fiscal de proceder à liquidação.
Texto integral disponível em www.dgsi.pt

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Ac. TCA sul Proc.2396/08 de 13/05/2008

Doutrina que dimana da decisão:
1. Decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução;
2. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
3. No caso de IVA, quer seja proveniente dos outputs quer seja dos inputs, é-lhe aplicável a norma do art.º 136.º n.º5 do CPPT (redacção da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), por força da qual se presume (presunção legal) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança desses créditos tributáveis;
4. O arresto deve ser decretado apenas em bens suficientes para garantir o direito em causa e legais acréscimos e não deve causar prejuízo de impossível ou difícil reparação ao arrestado.
Texto integral do Acordão disponível www.dgsi.pt

domingo, 18 de maio de 2008

Acordão STJ Proc. 67/08 de 30/04/2008 - Incidência Real - Juros de Mora

I - Os juros de mora não são tributáveis em sede IRS quando forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta.
II - Ao invés, tais juros de mora já serão tributáveis em sede de IRS, se o valor da indemnização foi corrigido monetariamente de acordo com a evolução dos preços no consumidor, e no que se refere aos danos não patrimoniais, foram os mesmos calculados de forma actualizada.
III - É esta a interpretação a fazer da lei (disposições combinadas dos artºs. 5º, n. 2, al. g), e 12º, do CIRS).IV - Não constando da decisão recorrida se o valor da indemnização foi ou não corrigido, nos termos atrás referidos, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto.
Texto integral disponível www.dgsi.pt