domingo, 18 de maio de 2008

Acordão STJ Proc. 67/08 de 30/04/2008 - Incidência Real - Juros de Mora

I - Os juros de mora não são tributáveis em sede IRS quando forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta.
II - Ao invés, tais juros de mora já serão tributáveis em sede de IRS, se o valor da indemnização foi corrigido monetariamente de acordo com a evolução dos preços no consumidor, e no que se refere aos danos não patrimoniais, foram os mesmos calculados de forma actualizada.
III - É esta a interpretação a fazer da lei (disposições combinadas dos artºs. 5º, n. 2, al. g), e 12º, do CIRS).IV - Não constando da decisão recorrida se o valor da indemnização foi ou não corrigido, nos termos atrás referidos, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto.
Texto integral disponível www.dgsi.pt

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